Depoimento especial em ação de família deve ser medida excepcional, decide TJRS
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, de forma unânime, que o depoimento especial em ações de família deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. O entendimento foi firmado em recurso de um pai contra decisão que havia determinado a oitiva especial de seu filho em processo de divórcio, guarda, alimentos e partilha. Para o colegiado, a medida – originalmente prevista para casos de apuração de violência (Lei 13.431/2017) – não pode ser aplicada de maneira indiscriminada em litígios familiares, inclusive em situações envolvendo alegações de alienação parental.
O relator destacou que a participação de crianças e adolescentes em conflitos conjugais deve observar princípios como a voluntariedade, proteção e não adversariedade, conforme a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), a Resolução 169/2014 do CONANDA e a Recomendação CNJ 157/2024. Assim, a escuta não deve ser obrigatória e deve ser precedida de parecer técnico fundamentado. A decisão reforça que, em casos de disputa familiar, alternativas como perícias psicológicas, avaliações sociais ou mediação familiar são instrumentos mais adequados para resguardar o melhor interesse do menor e evitar danos emocionais.
Fonte: IBDFAM, com informações do TJRS (01/09/2025).




